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Aposentadoria especial de Professor

O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, quando da aposentadoria prevista no art. 36 da LC nº 99/2011, terá os requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzidos em 5 anos.

São consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

Aposentadoria por tempo de contribuição

Regra de Transição - Art 6° da EC n° . 41/2003

O servidor fará jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pela regra do art. 6º da EC nº. 41/2003, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

DATA DE INGRESSO: até 31/12/2003

HOMEM: 55 anos de Idade e 30 anos de Contribuição de Magistério

MULHER: 50 anos de Idade e 25 anos de Contribuição de Magistério

TEMPO NO SERVIÇO PÚBLICO: 20 anos

TEMPO NA CARREIRA: 10 anos

TEMPO NO CARGO: 5 anos

PROVENTOS: Última remuneração do cargo efetivo (Integralidade).

REAJUSTE DO BENEFÍCIO: Paridade com a remuneração dos servidores ativos.

Aposentadoria voluntária por tempo de contribuição

Regra permanente da EC n° . 41/2003

 

O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por tempo de contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 40 da CF/88 com redação da EC nº. 41/2003, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

DATA DE INGRESSO: a partir de 01/01/2004

HOMEM: 55 anos de Idade e 30 anos de Contribuição de Magistério

MULHER: 50 anos de Idade e 25 anos de Contribuição de Magistério

TEMPO NO SERVIÇO PÚBLICO: 10 anos

TEMPO NO CARGO: 5 anos

PROVENTOS: Serão integrais sobre a média.

FORMA DE CÁLCULO: Aplicação da média aritmética simples das 80% maiores contribuições efetuadas a partir de 07/1994, limitando-se ao teto da remuneração do servidor no cargo efetivo.

REAJUSTE DO BENEFÍCIO: Nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados para o reajuste dos benefícios do RGPS.